O fato morte da pessoa natural importa diversos efeitos jurídicos devidamente previstos no direito positivo. O termo fanal da existência da pessoa física faz cessar a personalidade, dissolver o vínculo conjugal (art. 1.571, I), cessar o poder familiar (art. 1.635, I), acabar os contratos de serviços (art. 607) cessar os mandatos (art. 682, II), extinguir o usufruto (art. 1.410, I), determinar a abertura da sucessão e a transmissão dos bens (1.784) dentre outras repercussões no âmbito civil. Mas não só. Com efeito, o evento morte alcança todas as esferas do direito com as quais o “de cujos” se relacionava em vida, exemplificando-se: previdenciário, trabalhista, securitário, tributário, empresarial, eleitoral, penal, processual e outros.
No processo civil o fator morte de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador leva à suspensão do processo (art. 265, I).Em matéria penal a morte do agente acarreta a extinção da punibilidade(CP. art. 107,I). No âmbito processual criminal a realização de exame cadavérico pelo menos seis horas depois do óbito (CPP. Art. 162), extinção da punibilidade à vista da certidão de óbito do acusado (CPP. art. 62), transferência do direito de queixa ou de prosseguimento da ação ante a morte do ofendido (art. 31), a perempção da ação penal face a morte do querelante (art.60,II).
Embora ressaltando que o evento morte repercute em todos os campos direito, o presente estudo tem por objeto exclusivamente os efeitos no âmbito civil. Nessa perspectiva, diz lei 104/2002 que institui o Código Civil:
Art. 6º . “A existência da pessoa física termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Observe-se que o Código prescreve o termo da pessoa com a morte, em seguida prescreve a morte presumida dos ausentes. A doutrina utiliza-se de expressões como “morte física” ou “ morte real” a distinguir a morte de fato da morte presumida pelo direito em face de determinadas circunstâncias.
Declarada por sentença a ausência o juiz nomeia curador com o encargo de zelar pelo patrimônio do ausente. Tal curadoria tem o prazo de um durante o qual os bens do ausente são arrecadados, em seguida, abre-se a sucessão provisória do ausente a pedido dos interessados (art. 26). Mas, nem sob a curatela, nem na fase provisória da sucessão do ausente pode-se falar em “ morte presumida” haja vista a parte final do art. 6º. Atente-se para a frase final “quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva”. A sucessão definitiva só se dará dez anos depois do trânsito em julgado da sentença que determina a sucessão provisória (art.37).
A configuração jurídica de ausente é dada no art. 22 do Código Civil. Pessoa desaparecida do seu domicílio sem dela haver notícia, sem deixar representante ou procurador para administrar os seus bens, declarada ausente por sentença do juiz a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhes os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
Segue que a lei 10.406/2002 inovou e instituiu nova modalidade de morte presumida legalmente independente de declaração da ausência. Os casos são dois e estão previstos no art. 7°, I e II. O primeiro em face de extrema probabilidade da morte da pessoa que se encontrava em perigo de vida; o segundo, de pessoa desaparecida na guerra, ou prisioneiro de guerra, após dois anos do fim do conflito. No requerimento da declaração da ausência o interessado deverá demonstrar ter esgotado todas as diligências e buscas em vão. Tendo em vista a importância da data da morte para fins de direito, este evento embora não sabido deverá ser fixado pelo juiz. [1] A morte presumida que dispensa a declaração de ausência tem previsão no art. 7 º:
Art. 7º: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único: a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
No processo civil o fator morte de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador leva à suspensão do processo (art. 265, I).Em matéria penal a morte do agente acarreta a extinção da punibilidade(CP. art. 107,I). No âmbito processual criminal a realização de exame cadavérico pelo menos seis horas depois do óbito (CPP. Art. 162), extinção da punibilidade à vista da certidão de óbito do acusado (CPP. art. 62), transferência do direito de queixa ou de prosseguimento da ação ante a morte do ofendido (art. 31), a perempção da ação penal face a morte do querelante (art.60,II).
Embora ressaltando que o evento morte repercute em todos os campos direito, o presente estudo tem por objeto exclusivamente os efeitos no âmbito civil. Nessa perspectiva, diz lei 104/2002 que institui o Código Civil:
Art. 6º . “A existência da pessoa física termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Observe-se que o Código prescreve o termo da pessoa com a morte, em seguida prescreve a morte presumida dos ausentes. A doutrina utiliza-se de expressões como “morte física” ou “ morte real” a distinguir a morte de fato da morte presumida pelo direito em face de determinadas circunstâncias.
Declarada por sentença a ausência o juiz nomeia curador com o encargo de zelar pelo patrimônio do ausente. Tal curadoria tem o prazo de um durante o qual os bens do ausente são arrecadados, em seguida, abre-se a sucessão provisória do ausente a pedido dos interessados (art. 26). Mas, nem sob a curatela, nem na fase provisória da sucessão do ausente pode-se falar em “ morte presumida” haja vista a parte final do art. 6º. Atente-se para a frase final “quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva”. A sucessão definitiva só se dará dez anos depois do trânsito em julgado da sentença que determina a sucessão provisória (art.37).
A configuração jurídica de ausente é dada no art. 22 do Código Civil. Pessoa desaparecida do seu domicílio sem dela haver notícia, sem deixar representante ou procurador para administrar os seus bens, declarada ausente por sentença do juiz a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público:
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhes os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.
Segue que a lei 10.406/2002 inovou e instituiu nova modalidade de morte presumida legalmente independente de declaração da ausência. Os casos são dois e estão previstos no art. 7°, I e II. O primeiro em face de extrema probabilidade da morte da pessoa que se encontrava em perigo de vida; o segundo, de pessoa desaparecida na guerra, ou prisioneiro de guerra, após dois anos do fim do conflito. No requerimento da declaração da ausência o interessado deverá demonstrar ter esgotado todas as diligências e buscas em vão. Tendo em vista a importância da data da morte para fins de direito, este evento embora não sabido deverá ser fixado pelo juiz. [1] A morte presumida que dispensa a declaração de ausência tem previsão no art. 7 º:
Art. 7º: “Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I- se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único: a declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Comoriência
Resulta ser de extrema importância para o direito o momento do evento morte da pessoa natural. A causa e a data da morte devem ser atestadas por médico, ou em sua falta, por duas pessoas idôneas. Com o “atestado de óbito” em mãos a família do falecido providencia o enterro do de cujos. E procede ao registro da morte em cartório apresentando o referido atestado de óbito e comprovante do enterro fornecido pela administração do cemitério. Far-se-á o registro público do óbito em livro próprio e o tabelião expedirá a respectiva “certidão de óbito”. A certidão de obtido fornecida pelo cartório de registro de pessoas naturais possui força probante para todos os fins legais, previdenciário, trabalhista, sucessório, etc. Tem o momento do evento morte relevância para o direito porque é a partir dele devem começar os “efeitos jurídicos”. Porém, nem sempre é possível se determinar, com precisão, o momento da morte. Na morte presumida, o juiz deve fixar na própria sentença declaratória a qual deve ser registra em registro público. De maneira que quando não há a certeza fática do momento da morte a lei determina que esse momento seja presumido. Nesse sentido, o direito institui a comoriência que é a presunção legal de morte simultânea de duas ou mais pessoas. Tem relevância mais acentuada no âmbito do direito das sucessões. O legislador desde o Código Civil de 1916 prescreve essa presunção de simultaneidade, quando não se pode determinar a hora da morte de cada um dos falecidos. Essa presunção de morte simultânea de comorientes é mantida pela lei 10.406/2002 no art. 8º:
“Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”
Entre os comorientes, pessoas que presumivelmente morrerem no mesmo momento, não se estabelece a sucessão. Significa que um “de cujos” não será herdeiro do outro. Consequentemente, serão chamados à sucessão os herdeiros de todos os comorientes.
Impende destacar que, muito embora a morte da pessoa física represente o fim da sua existência, da sua personalidade como pessoa natural, com todos os reflexos na vida social e jurídica, como se pode observar nessa exposição, isso não importa dizer que os interesses materiais e morais do falecido desapareceram juntamente com ele. Assim, a ameaça ou lesão a direito da personalidade, nome, vida privada, imagem, honra, para os quais, são partes legítimas à postulação judicial o cônjuge sobrevivente ou parentes (parágrafo único do art. 12, CC). Ato de disposição do corpo para depois da morte (art. 14). A disposição de bens em testamento (art.1.857). Em matéria criminal os mortos recebem a tutela da lei nos tipos penais nos artigos, 209, 210, 211ea 212, respectivamente crimes de impedimento ou perturbação de cerimônia fúnebre, de violação de sepultura, de destruição, de subtração ou ocultação de cadáver e de vilipêndio a cadáver.
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[1] No caso de benefício do INSS o pagamento far-se-á da data do óbito ou da decisão judicial da morte presumida.
[1] No caso de benefício do INSS o pagamento far-se-á da data do óbito ou da decisão judicial da morte presumida.
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